domingo, 1 de março de 2009
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
A constitucionalidade do PLC 122/2006
Desde que começou a ser debatido no Senado, o projeto de lei da Câmara 122/2006, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero tem sido alvo de pesadas críticas de alguns setores religiosos fundamentalistas (notadamente católicos e evangélicos).Essas críticas, em sua maioria, não têm base laica ou objetiva. São fruto de uma tentativa equivocada de transpor para a esfera secular e para o espaço público argumentos religiosos, principalmente bíblicos. Não discutem o mérito do projeto, sua adequação ou não do ponto de vista dos direitos humanos ou do ordenamento legal.
A simples tentativa de coibir atos de homofobia tem servido para expor as entranhas do machismo brasileiro e colocou em evidência que a separação entre Estado e Igreja, o laicismo, órgão vital da democracia, ainda não está bem definida por aqui.O maior embate tem ocorrido com os evangélicos, os quais apelidaram o PLC de "mordaça gay" e "ditadura gay". O principal argumento apresentado pelos religiosos é de que os gays passariam a ser imunes a qualquer tipo de crítica ou atitude que se contraponha aos valores cristãos.Inclusive usando a falácia de que os homossexuais poderiam praticar atos obscenos em lugar público.São interpretações tão grosseiras do projeto que é muito difícil acreditar que sejam de boa fé.
Refutamos abaixo, as principais objeções colocadas,para demonstração da constitucionalidade do PLC 122/2006.
1. Este projeto fere a isonomia,pois visa ejetar os gays à condição de uma casta privilegiada.
RESPOSTA: Este equívoco é gritante,e também,uma demonstração de desconhecimento acerca do conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Como é notório, a isonomia não proíbe discriminações jurídicas, pois toda lei é discriminatória ao conceder direitos a determinados grupos quando não os concede a outros (o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso são provas disso: concedem regimes jurídicos benéficos a menores e idosos, ficando os adultos com a legislação ordinária). Porém, a isonomia exige uma fundamentação lógico-racional que justifique a discriminação pretendida com base no critério diferenciador erigido para a validade da discriminação legalmente perpetrada. Nesse sentido, é fato notório que a homofobia no Brasil ainda é um grave problema social. Homossexuais (assim como bissexuais, travestis e transexuais) são cotidianamente agredidos física e psicologicamente nas ruas e inclusive mortos por grupos neo-nazistas. Calcula-se que 16.6% dos homossexuais teriam sofrido agressão física (porcentagem essa que sobe para 42.3% entre travestis e transexuais), e 56.3% declararam já haver passado pela experiência de ouvir xingamentos, ofensas verbais e ameaças relacionadas à homossexualidade. Além disso, devido à sua orientação sexual, 58.5% declararam já haver experimentado discriminação ou humilhação tais como impedimento de ingresso em estabelecimentos comerciais, expulsão de casa, mau tratamento por parte de servidores públicos, colegas, amigos e familiares, chacotas, problemas na escola, no trabalho ou no bairro. Mesmo que não seja alvo de atos de violência, a comunidade gay tem sido alvo de preconceito das mais variadas classe de pessoas, como mostra uma pesquisa da Unesco que revelou que 47% dos estudantes de escolas públicas do Espírito Santo não gostariam de estudar com uma pessoa que fizesse parte da comunidade GLBT. O assassinato de Edson Néris em 2000 em São Paulo, na Praça da República (fato que ensejou a aprovação da Lei Estadual Antidiscriminatória 10.948/01), assim como as recentes agressões divulgadas na mídia contra homossexuais (como as que ensejaram recente protesto na Praça da República http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u132203.shtml ), servem como prova incontestável de que o grupo GLBTT é perseguido na sociedade. Dessa forma, fica evidente que a população GLBTT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Transexuais e Travestis) precisa de proteção do Estado, tendo em vista o preconceito social contra ela existente. O aspecto material do princípio da igualdade, que determina a necessidade de se tratar desigualmente os desiguais, é o fundamento jurídico legitimador de leis que visem a proteção da população GLBTT, tendo em vista que ela se configura como grupo estigmatizado alvo de inúmeras discriminações sociais (gays sofrem discriminação por orientação sexual; héteros não o sofrem assim, são desiguais nesse ponto específico, sendo portanto válido tratamento diferenciado, protegendo aqueles). Por outro lado, é de se notar que não é nem essa propriamente a hipótese: o PL 122/2006 não visa criar uma legislação protetiva apenas de homossexuais: uma leitura atenta do mesmo demonstra que ele visa punir o preconceito por orientação sexual genericamente considerada, donde se um heterossexual vier a sofrer preconceito em virtude de sua orientação sexual restará configurado o crime, embora obviamente o PL em questão vise reprimir o preconceito homofóbico e por identidade de gênero, que é o fato que ensejou sua propositura (é o mesmo, aliás, que ocorre com o preconceito por cor de pele: não é o preconceito contra negros exclusivamente que é punido, é o preconceito por cor de pele, seja ela qual for, que constitui crime de racismo nesta modalidade).
2. O PL 122/2006 é inconstitucional,pois visa a implantação do totalitarismo e do terrorismo ideológico de Estado, com manifesta violação à livre manifestação do pensamento e da convicção filosófica e política.
RESPOSTA: É sabido que não há nenhum direito absoluto: a liberdade de pensamento e a liberdade filosófica têm limites, não são absolutas.Tais liberdades não podem servir de escudo para abrigar crimes, difamação, propaganda odiosa, ataques à honra ou outras condutas ilícitas. Esse entendimento é da melhor tradição constitucionalista e também do Supremo Tribunal Federal.A pessoa tem total liberdade para dizer o que bem entender, contudo sofrerá conseqüências se afrontar o direito alheio,como o direito ao respeito (integridade física, psíquica, proibição da ofensa moral,etc).Ninguém pode validamente ofender terceiras pessoas. Se ofender, estará incorrendo em ato ilícito e deverá ser punida por isso (danos morais, injúria, difamação,etc).Temos que destacar também que,do mesmo modo que a Constituição nos assegura o direito de livre expressão,ela também assegura a todos os cidadãos o direito de "não ouvir".Esse direito de "não ouvir",refere-se a outros trechos do artigo 5º da Constituição:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ou seja, do mesmo modo que a Constituição assegura o direito de livre manifestação de pensamento, ela assegura também a proteção à honra e à imagem do indivíduo.
3. A homossexualidade não pode ser tratada na Lei anti-racismo (7.716, de 5 de janeiro de 1989).A homossexualidade não é uma raça!
RESPOSTA: Ao questionar se a homossexualidade seria raça, como forma de tentar excluí-la do tipo penal de "racismo",Sabemos que "religião" também não é raça, assim como "gênero" e "procedência nacional" também não são raças. Contudo, todos estes constam do atual tipo penal de "racismo". Por mais que o conceito científico de "raça" não se aplique a nenhuma hipótese, o conceito legal de racismo inclui todas essas hipóteses, não havendo nenhum óbice para que se incluam neste tipo penal o preconceito por orientação sexual e por identidade de gênero. Trata-se de política legislativa.
4. Este projeto de lei é um atentado contra a liberdade religiosa!
RESPOSTA:Como já dito,não existe uma liberdade irrestrita,até mesmo a liberdade religiosa tem limites.Nenhuma pessoa ou instituição está acima da Constituição e do ordenamento legal do Brasil, que veda qualquer tipo de discriminação.Ser homossexual não é crime,portanto, religiões podem manifestar livremente juízos de valor teológicos (como considerar a homossexualidade "pecado"). Mas não podem propagar o ódio e nem fortalecer estigmas contra segmentos da população.Concessões públicas (como rádios ou TV's), manifestações públicas ou outros meios não podem ser usados para incitar ódio ou divulgar manifestações discriminatórias - seja contra mulheres, negros, índios, pessoas com deficiência ou homossexuais. A liberdade de culto não pode servir de escudo para ataques a honra ou a dignidade de qualquer pessoa ou grupo social.Ademais,existe um disposito legal específico para proteger o sentimento religioso.
Art. 208 do Código Penal: Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo: Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
5. Os homossexuais poderiam fazer sexo na rua e até nas igrejas, já que não poderíamos proibir a manifestação de afeto entre eles.
RESPOSTA: Provavelmente,essa absurda idéia surge de uma interpretação errada do artigo 8º do PLC 122.- "Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.Pena: reclusão de dois a cinco anos." - Note que o tipo penal descrito pelo pretendido art. deixa claro que a punição criminal ocorreria apenas se a repressão ocorresse em ambiente que permitisse a casais heterossexuais ("demais cidadãos ou cidadãs") manifestarem seu afeto exatamente da mesma forma.Leia-se o artigo atentamente,está claro que ele se refere às manifestações afetivas PERMITIDAS ao demais cidadãos.Atos obscenos,como sexo na rua,são PROIBIDOS aos demais cidadãos.Assim,essa crítica ao PLC 122/2006 não se justifica.Em suma: se alguém permitisse que heterossexuais manifestassem sua afetividade de determinada forma, incorreria no pretendido crime de racismo se reprimisse homossexuais que manifestassem sua afetividade daquela mesma forma que fosse permitida aos heterossexuais.
6. O PL 122/2006 traria poderes ditatoriais ao gays.Por exemplo: Um empregado poderia alegar homofobia ao ser dispensado do emprego.
RESPOSTA: Em primeiro lugar,reitere-se que a lei não puniria exclusivamente a discriminação ao cidadão homossexual,mas a discriminação por motivo de ORIENTAÇÃO SEXUAL.Donde se um heterossexual fosse demitido em virtude de sua orientação sexual,restaria configurado o crime.Em segundo lugar,se alguém alegasse homofobia,teria de provar,pois ninguém pode ser processado por um crime sem provas concretas deste crime.
7. A pedofilia e a zoofilia seriam legalizadas.
RESPOSTA: Equiparar a homo ou a bissexualidade à pedofilia e à zoofilia é uma demonstração de desespero irracional perante o tema e também de ignorância.Pedofilia e zoofilia não se enquadram na definição de orientação sexual."Orientação sexual" é um termo consolidado cientificamente em diversas áreas do saber humano,como a psicologia e a sociologia,por exemplo.Uma orientação sexual,como a própria denominação já diz,aponta para qual SEXO uma pessoa sente atração física ou emocional,considera-se para esse conceito,relações entre seres humanos em idade adulta. Além disso, os atos sexuais entre adultos e crianças constituem crime no Brasil (e na maioria dos países).Fica claro que o PLC 122/2006 não interfere em nada nesse assunto. Ele trata apenas da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.Só para constar,vale lembrar que leis similares ao PLC 122/2006 já estão em vigor a tempos em diversos países e,até agora,essas leis não favoreceram a pedofilia em momento algum.
8. Os termos orientação sexual e identidade de gênero são imprecisos e não definidos no PLC 122, e portanto, o projeto é tecnicamente inconsistente.
RESPOSTA:Quem apresenta este argumento demonstra total desconhecimento acerca de conceitos básicos a qualquer pessoa que estude minimamente a questão.Orientação sexual,como já dito, é um termo consolidado cientificamente, em várias áreas do saber humano, principalmente psicologia, sociologia, estudos culturais, entre outras.E identidade de gênero também.
"Gênero" é um termo de longuíssima história, muito usado pelas militantes feministas do século XX. "Gênero" identifica o sexo biológico da pessoa. Preconceito por gênero, portanto, é o desmerecimento arbitrário de alguém por seu sexo biológico. Preconceito por identidade de gênero, portanto, é o desmerecimento arbitrário de um ser humano que sente-se masculino quando seu sexo biológico é feminino e vice-versa.É o caso de preconceito contra transexuais.
Ademais, a legislação penal está repleta de exemplos de definições que não são detalhadas no corpo da lei.Cabe ao juiz, a cada caso concreto, interpretar se houve ou não preconceito em virtude dos termos descritos na lei.
9. O PLC 122 é inconstitucional,pois o fechamento de estabelecimentos faz parte das penas previstas,e isso viola o princípio da pessoalidade da pena e da liberdade de iniciativa.
RESPOSTA: Este argumento é realmente muito incoerente.Primeiramente,os governos têm o direito de estabelecer regras de comportamento para os estabelecimentos aos quais emitem alvará de funcionamento,se não fosse assim,a utilidade do alvará seria nula!A punição administrativa não viola o princípio da liberdade de iniciativa pois, caso o cidadão não viole a regra continuará com seu negócio normalmente.Se um estabelecimento comercial foi implantado para atender a sociedade, deverá fazê-lo,dentro dos preceitos legais, caso contrário, deverá sofrer as penas cabíveis.E o fechamento do estabelecimento se fará em último caso, somente após ter sido aplicada a punição.Penas de fechamento de estabelecimentos existem em várias partes do Brasil.
De forma geral, somos todos livres, mas nossa liberdade acaba quando fere o princípio de terceiros.
10. As punições previstas no projeto são rigorosas e desproporcionais.
RESPOSTA: Com relação aos excessos questionados pelos contrários a essa aprovação,a deputada federal Cida Diogo (PT),disse que muitas conversas já foram realizadas e que o assunto já deveria ter sido resolvido. Decidiu-se que o Executivo irá vetar e modificar algumas medidas. "Estamos em processo de negociação, através do ministro da Justiça, Tarso Genro, e o acordo está sendo estabelecido com os senadores..."- explicou Cida. A deputada ressaltou que alguns itens, como a pena de três a cinco anos, serão alterados.
Ante o exposto, resta absolutamente demonstrada a constitucionalidade do PL 122/2006, tendo em vista que a população GLBTT é gravemente discriminada no Brasil, sendo alvo cotidianamente de inúmeras agressões físicas e psicológicas por parte de pessoas homofóbicas, o que justifica a proteção estatal a tal parcela da população ante o aspecto material da isonomia. Por outro lado, heterossexuais também estão protegidos por este projeto de lei, visto que ele proíbe genericamente o preconceito por orientação sexual, seja ela qual for.
A simples tentativa de coibir atos de homofobia tem servido para expor as entranhas do machismo brasileiro e colocou em evidência que a separação entre Estado e Igreja, o laicismo, órgão vital da democracia, ainda não está bem definida por aqui.O maior embate tem ocorrido com os evangélicos, os quais apelidaram o PLC de "mordaça gay" e "ditadura gay". O principal argumento apresentado pelos religiosos é de que os gays passariam a ser imunes a qualquer tipo de crítica ou atitude que se contraponha aos valores cristãos.Inclusive usando a falácia de que os homossexuais poderiam praticar atos obscenos em lugar público.São interpretações tão grosseiras do projeto que é muito difícil acreditar que sejam de boa fé.
Refutamos abaixo, as principais objeções colocadas,para demonstração da constitucionalidade do PLC 122/2006.
1. Este projeto fere a isonomia,pois visa ejetar os gays à condição de uma casta privilegiada.
RESPOSTA: Este equívoco é gritante,e também,uma demonstração de desconhecimento acerca do conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Como é notório, a isonomia não proíbe discriminações jurídicas, pois toda lei é discriminatória ao conceder direitos a determinados grupos quando não os concede a outros (o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso são provas disso: concedem regimes jurídicos benéficos a menores e idosos, ficando os adultos com a legislação ordinária). Porém, a isonomia exige uma fundamentação lógico-racional que justifique a discriminação pretendida com base no critério diferenciador erigido para a validade da discriminação legalmente perpetrada. Nesse sentido, é fato notório que a homofobia no Brasil ainda é um grave problema social. Homossexuais (assim como bissexuais, travestis e transexuais) são cotidianamente agredidos física e psicologicamente nas ruas e inclusive mortos por grupos neo-nazistas. Calcula-se que 16.6% dos homossexuais teriam sofrido agressão física (porcentagem essa que sobe para 42.3% entre travestis e transexuais), e 56.3% declararam já haver passado pela experiência de ouvir xingamentos, ofensas verbais e ameaças relacionadas à homossexualidade. Além disso, devido à sua orientação sexual, 58.5% declararam já haver experimentado discriminação ou humilhação tais como impedimento de ingresso em estabelecimentos comerciais, expulsão de casa, mau tratamento por parte de servidores públicos, colegas, amigos e familiares, chacotas, problemas na escola, no trabalho ou no bairro. Mesmo que não seja alvo de atos de violência, a comunidade gay tem sido alvo de preconceito das mais variadas classe de pessoas, como mostra uma pesquisa da Unesco que revelou que 47% dos estudantes de escolas públicas do Espírito Santo não gostariam de estudar com uma pessoa que fizesse parte da comunidade GLBT. O assassinato de Edson Néris em 2000 em São Paulo, na Praça da República (fato que ensejou a aprovação da Lei Estadual Antidiscriminatória 10.948/01), assim como as recentes agressões divulgadas na mídia contra homossexuais (como as que ensejaram recente protesto na Praça da República http://www1.folha.uol.com.br/
2. O PL 122/2006 é inconstitucional,pois visa a implantação do totalitarismo e do terrorismo ideológico de Estado, com manifesta violação à livre manifestação do pensamento e da convicção filosófica e política.
RESPOSTA: É sabido que não há nenhum direito absoluto: a liberdade de pensamento e a liberdade filosófica têm limites, não são absolutas.Tais liberdades não podem servir de escudo para abrigar crimes, difamação, propaganda odiosa, ataques à honra ou outras condutas ilícitas. Esse entendimento é da melhor tradição constitucionalista e também do Supremo Tribunal Federal.A pessoa tem total liberdade para dizer o que bem entender, contudo sofrerá conseqüências se afrontar o direito alheio,como o direito ao respeito (integridade física, psíquica, proibição da ofensa moral,etc).Ninguém pode validamente ofender terceiras pessoas. Se ofender, estará incorrendo em ato ilícito e deverá ser punida por isso (danos morais, injúria, difamação,etc).Temos que destacar também que,do mesmo modo que a Constituição nos assegura o direito de livre expressão,ela também assegura a todos os cidadãos o direito de "não ouvir".Esse direito de "não ouvir",refere-se a outros trechos do artigo 5º da Constituição:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ou seja, do mesmo modo que a Constituição assegura o direito de livre manifestação de pensamento, ela assegura também a proteção à honra e à imagem do indivíduo.
3. A homossexualidade não pode ser tratada na Lei anti-racismo (7.716, de 5 de janeiro de 1989).A homossexualidade não é uma raça!
RESPOSTA: Ao questionar se a homossexualidade seria raça, como forma de tentar excluí-la do tipo penal de "racismo",Sabemos que "religião" também não é raça, assim como "gênero" e "procedência nacional" também não são raças. Contudo, todos estes constam do atual tipo penal de "racismo". Por mais que o conceito científico de "raça" não se aplique a nenhuma hipótese, o conceito legal de racismo inclui todas essas hipóteses, não havendo nenhum óbice para que se incluam neste tipo penal o preconceito por orientação sexual e por identidade de gênero. Trata-se de política legislativa.
4. Este projeto de lei é um atentado contra a liberdade religiosa!
RESPOSTA:Como já dito,não existe uma liberdade irrestrita,até mesmo a liberdade religiosa tem limites.Nenhuma pessoa ou instituição está acima da Constituição e do ordenamento legal do Brasil, que veda qualquer tipo de discriminação.Ser homossexual não é crime,portanto, religiões podem manifestar livremente juízos de valor teológicos (como considerar a homossexualidade "pecado"). Mas não podem propagar o ódio e nem fortalecer estigmas contra segmentos da população.Concessões públicas (como rádios ou TV's), manifestações públicas ou outros meios não podem ser usados para incitar ódio ou divulgar manifestações discriminatórias - seja contra mulheres, negros, índios, pessoas com deficiência ou homossexuais. A liberdade de culto não pode servir de escudo para ataques a honra ou a dignidade de qualquer pessoa ou grupo social.Ademais,existe um disposito legal específico para proteger o sentimento religioso.
Art. 208 do Código Penal: Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo: Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
5. Os homossexuais poderiam fazer sexo na rua e até nas igrejas, já que não poderíamos proibir a manifestação de afeto entre eles.
RESPOSTA: Provavelmente,essa absurda idéia surge de uma interpretação errada do artigo 8º do PLC 122.- "Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.Pena: reclusão de dois a cinco anos." - Note que o tipo penal descrito pelo pretendido art. deixa claro que a punição criminal ocorreria apenas se a repressão ocorresse em ambiente que permitisse a casais heterossexuais ("demais cidadãos ou cidadãs") manifestarem seu afeto exatamente da mesma forma.Leia-se o artigo atentamente,está claro que ele se refere às manifestações afetivas PERMITIDAS ao demais cidadãos.Atos obscenos,como sexo na rua,são PROIBIDOS aos demais cidadãos.Assim,essa crítica ao PLC 122/2006 não se justifica.Em suma: se alguém permitisse que heterossexuais manifestassem sua afetividade de determinada forma, incorreria no pretendido crime de racismo se reprimisse homossexuais que manifestassem sua afetividade daquela mesma forma que fosse permitida aos heterossexuais.
6. O PL 122/2006 traria poderes ditatoriais ao gays.Por exemplo: Um empregado poderia alegar homofobia ao ser dispensado do emprego.
RESPOSTA: Em primeiro lugar,reitere-se que a lei não puniria exclusivamente a discriminação ao cidadão homossexual,mas a discriminação por motivo de ORIENTAÇÃO SEXUAL.Donde se um heterossexual fosse demitido em virtude de sua orientação sexual,restaria configurado o crime.Em segundo lugar,se alguém alegasse homofobia,teria de provar,pois ninguém pode ser processado por um crime sem provas concretas deste crime.
7. A pedofilia e a zoofilia seriam legalizadas.
RESPOSTA: Equiparar a homo ou a bissexualidade à pedofilia e à zoofilia é uma demonstração de desespero irracional perante o tema e também de ignorância.Pedofilia e zoofilia não se enquadram na definição de orientação sexual."Orientação sexual" é um termo consolidado cientificamente em diversas áreas do saber humano,como a psicologia e a sociologia,por exemplo.Uma orientação sexual,como a própria denominação já diz,aponta para qual SEXO uma pessoa sente atração física ou emocional,considera-se para esse conceito,relações entre seres humanos em idade adulta. Além disso, os atos sexuais entre adultos e crianças constituem crime no Brasil (e na maioria dos países).Fica claro que o PLC 122/2006 não interfere em nada nesse assunto. Ele trata apenas da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.Só para constar,vale lembrar que leis similares ao PLC 122/2006 já estão em vigor a tempos em diversos países e,até agora,essas leis não favoreceram a pedofilia em momento algum.
8. Os termos orientação sexual e identidade de gênero são imprecisos e não definidos no PLC 122, e portanto, o projeto é tecnicamente inconsistente.
RESPOSTA:Quem apresenta este argumento demonstra total desconhecimento acerca de conceitos básicos a qualquer pessoa que estude minimamente a questão.Orientação sexual,como já dito, é um termo consolidado cientificamente, em várias áreas do saber humano, principalmente psicologia, sociologia, estudos culturais, entre outras.E identidade de gênero também.
"Gênero" é um termo de longuíssima história, muito usado pelas militantes feministas do século XX. "Gênero" identifica o sexo biológico da pessoa. Preconceito por gênero, portanto, é o desmerecimento arbitrário de alguém por seu sexo biológico. Preconceito por identidade de gênero, portanto, é o desmerecimento arbitrário de um ser humano que sente-se masculino quando seu sexo biológico é feminino e vice-versa.É o caso de preconceito contra transexuais.
Ademais, a legislação penal está repleta de exemplos de definições que não são detalhadas no corpo da lei.Cabe ao juiz, a cada caso concreto, interpretar se houve ou não preconceito em virtude dos termos descritos na lei.
9. O PLC 122 é inconstitucional,pois o fechamento de estabelecimentos faz parte das penas previstas,e isso viola o princípio da pessoalidade da pena e da liberdade de iniciativa.
RESPOSTA: Este argumento é realmente muito incoerente.Primeiramente,os governos têm o direito de estabelecer regras de comportamento para os estabelecimentos aos quais emitem alvará de funcionamento,se não fosse assim,a utilidade do alvará seria nula!A punição administrativa não viola o princípio da liberdade de iniciativa pois, caso o cidadão não viole a regra continuará com seu negócio normalmente.Se um estabelecimento comercial foi implantado para atender a sociedade, deverá fazê-lo,dentro dos preceitos legais, caso contrário, deverá sofrer as penas cabíveis.E o fechamento do estabelecimento se fará em último caso, somente após ter sido aplicada a punição.Penas de fechamento de estabelecimentos existem em várias partes do Brasil.
De forma geral, somos todos livres, mas nossa liberdade acaba quando fere o princípio de terceiros.
10. As punições previstas no projeto são rigorosas e desproporcionais.
RESPOSTA: Com relação aos excessos questionados pelos contrários a essa aprovação,a deputada federal Cida Diogo (PT),disse que muitas conversas já foram realizadas e que o assunto já deveria ter sido resolvido. Decidiu-se que o Executivo irá vetar e modificar algumas medidas. "Estamos em processo de negociação, através do ministro da Justiça, Tarso Genro, e o acordo está sendo estabelecido com os senadores..."- explicou Cida. A deputada ressaltou que alguns itens, como a pena de três a cinco anos, serão alterados.
Ante o exposto, resta absolutamente demonstrada a constitucionalidade do PL 122/2006, tendo em vista que a população GLBTT é gravemente discriminada no Brasil, sendo alvo cotidianamente de inúmeras agressões físicas e psicológicas por parte de pessoas homofóbicas, o que justifica a proteção estatal a tal parcela da população ante o aspecto material da isonomia. Por outro lado, heterossexuais também estão protegidos por este projeto de lei, visto que ele proíbe genericamente o preconceito por orientação sexual, seja ela qual for.
quarta-feira, 7 de janeiro de 2009
Indagações de um leitor...
Prezado Editor,Exmo. Promotor,
(13.03.07) Em uma de suas andanças pela internet, uma amiga encontrou o artigo "Totalitarismo gay" publicado no Jornal Local e me enviou. O título é impactante, prende a atenção do leitor. O conteúdo por sua vez, mais ainda! Fiquei tão impressionado com o mesmo que após lê-lo, mesmo sabendo ter sido publicado já há algumas semanas, me senti inclinado a tecer algumas considerações sobre o mesmo. É o que se segue abaixo:Quando o totalitarismo é da ignorância.
Antes de tudo, quero afirmar que a ignorância a qual me refiro neste não é agressão física, mas exclusivamente motivada por preconceitos ou desinformação. O objetivo primordial deste é tecer algumas considerações sobre o artigo “Totalitarismo gay”, de autoria de Cláudio da Silva Leiria, Promotor de Justiça em Guaporé/RS, publicado em 26 de dezembro de 2006 no site do Jornal Local, de Goiás.
O artigo do referido Promotor contesta e critica duramente Projeto de Lei Federal n° 5003-B versa sobre a alteração de alguns artigos da “Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, dando ênfase com esta mudança à punição de “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”Segundo o “artigo da contestação”, já não bastasse a “causa gay” ser difundida a todo tempo pelos mais variados meios de comunicação, sobretudo nas telenovelas, aonde “a ideologia homossexual (vem) solapando valores muito caros à família brasileira e deformando sua opinião”, agora o estado resolveu também incorporar essa bandeira. Ora!, cá pergunto eu aos meus botões: que valores são estes que estão sendo solapados? Em que bases eles se sustentam/fundamentam? Como, por quem e porque foram construídos? Por que não podem ser alterados? Quantas dúvidas...
Entrementes, as considerações “curiosas” – me escapa agora adjetivo mais adequado – do Exmo. Promotor não param por aí. Ele reclama que o referido projeto classifica como ato criminoso “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito sexual e identidade de gênero” seja essa “ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória de ordem moral, ética, filosófica ou preconceituosa”. Estou pasmo! Onde está o problema?
Para o Exmo. Promotor Cláudio da Silva Leiria, o problema é que esta lei institui no país o “delito de opinião”, engessa a “liberdade de consciência” retirando dos cidadãos um direito imprescindível e que lhes custou tão caro: a liberdade de expressão. Na particular leitura que fez da lei, considera que esta se constitui numa tentativa do estado em decretar o “homossexualismo” (usa esse termo, já sem nenhum fundamento para quem lida com o tema nos dias atuais, pois essa era uma terminologia usada nos tempos em que a homossexualidade era classificada como doença pela medicina) como virtude, estabelecendo assim uma “ditadura de minorias”, pois proíbe toda e qualquer critica a prática ou atuação social desses grupos.Tomado o projeto em sua totalidade, e sem recortar artigos isoladamente, conforme fez o Exmo. Promotor, percebe-se claramente que não é esta a intenção do estado. Mesmo assim, trago aqui duas provocações: porque a homossexualidade não pode ser vista como virtude? Então, “ditadura de minorias” (o que evidentemente não é o caso) não pode, mas “ditadura de maiorias” pode?
Reclama que no “totalitarismo gay, nenhum homossexual quer ser aceito tão-somente pela sua condição de pessoa, mas quer ser valorizado enquanto homossexual”. Mais uma vez, sabe-se que a questão central não é essa e ainda cabem mais algumas indagações: porque um homossexual só poderia ser valorizado enquanto pessoa, mas não por sua orientação sexual? Que há de errado nisso?
Todavia, a pérola maior e que revela a singular concepção daquele Sr. em relação aos homossexuais se expressa na citação seguinte: “Quando as pessoas aceitam o homossexual como pessoa humana, mas recriminam sua opção sexual como doentia, o homossexual se sente discriminado; no entanto, os gays não vêem nada de errado em aceitar um católico ou maometano como pessoa ao passo que condenam sua religião como falsa”. Nossa!, que argumentação primorosa para um profissional vinculado a jurisdição...
Portanto, fica claro aqui que quando o autor utilizou anteriormente homossexualismo como sinônimo de homossexualidade, não o fez por acaso, mas por razões ideológicas, concebendo-a ainda como uma doença. Como se não bastasse, é generalista: primeiramente parte da premissa de que todo gay é ateu e nega as religiões – um grande e lamentável equivoco! –; em segundo lugar, nunca ouvi falar que os gays classificassem as pessoas crentes em Deus como doentes por tal credo, ao passo que a situação oposta ocorre em demasiada freqüência; e por último, não é intenção da lei abolir o direito de opinião de quem formula seus conceitos conforme os parâmetros estabelecidos por suas religiões, pois o próprio texto do projeto afirma ter como finalidade punir “os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
Aqui cabe um parêntese: curiosamente, o autor do artigo não comenta que a lei também combate o preconceito contra manifestações religiosas. Qual o motivo desta omissão?A guisa de conclusão, segue mais uma de suas pomposas citações: “Os gays não têm qualquer direito de exigir que sua conduta sexual seja mais digna de respeito e consideração que as crenças alheias a respeito da homossexualidade”. Afe!, quanta desinformação, quanta ignorância! Como diria Clarice Lispector, “não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento”. O que os gays exigem da sociedade brasileira não é entendimento e nem muito menos direitos especiais, mas unicamente o respeito e o direito a conquistarem a cidadania plena mesmos sendo “diferentes”. Esta não é uma luta nova e vem sendo mantida a muito custo, principalmente devido à ausência de informações de parcela da população, a qual ainda não acordou para a realidade que o direito de culto e crença em nosso país felizmente é livre; mas sem esquecer, contudo, que o estado brasileiro não deve pautar suas leis por princípios religiosos, pois ele é declaradamente laico.
A saber, muitas injustiças já foram e continuam sendo cometidas devido à ignorância e à falta de sensibilidade de quem não conhece o limite entre suas concepções de mundo e o direito do outro à vida. Conforme afirmou Albert Einstein em meados do século passado, "época triste a nossa em que é mais difícil quebrar um preconceito que um átomo.”Estudar, pesquisar um assunto, principalmente se for polêmico como a homossexualidade antes de discorrer sobre ele nunca é demais. Se o tivesse feito, o nobre Promotor teria honrado as tradições de respeito e equidade que enobrece e singulariza os profissionais da área jurídica em sua incessante luta por justiça, teria evitado comentários e considerações em primeira pessoa repletos de “achismos”, situaria historicamente as questões que envolvem a homossexualidade em nosso país e não só compreenderia as motivações que levam a proposição de leis específicas em prol desses grupos, bem como os porquês dos embates entre parte (não todo) integrante do movimento gay e alguns religiosos.
“Liberdade é uma palavra que o sonho humano alimenta, que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda.”
Cecília Meireles
João Mauricio Gomes Neto - mauriciocern@yahoo.com.br
Graduando em História/ UFRNNatal/RN
(13.03.07) Em uma de suas andanças pela internet, uma amiga encontrou o artigo "Totalitarismo gay" publicado no Jornal Local e me enviou. O título é impactante, prende a atenção do leitor. O conteúdo por sua vez, mais ainda! Fiquei tão impressionado com o mesmo que após lê-lo, mesmo sabendo ter sido publicado já há algumas semanas, me senti inclinado a tecer algumas considerações sobre o mesmo. É o que se segue abaixo:Quando o totalitarismo é da ignorância.
Antes de tudo, quero afirmar que a ignorância a qual me refiro neste não é agressão física, mas exclusivamente motivada por preconceitos ou desinformação. O objetivo primordial deste é tecer algumas considerações sobre o artigo “Totalitarismo gay”, de autoria de Cláudio da Silva Leiria, Promotor de Justiça em Guaporé/RS, publicado em 26 de dezembro de 2006 no site do Jornal Local, de Goiás.
O artigo do referido Promotor contesta e critica duramente Projeto de Lei Federal n° 5003-B versa sobre a alteração de alguns artigos da “Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, dando ênfase com esta mudança à punição de “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”Segundo o “artigo da contestação”, já não bastasse a “causa gay” ser difundida a todo tempo pelos mais variados meios de comunicação, sobretudo nas telenovelas, aonde “a ideologia homossexual (vem) solapando valores muito caros à família brasileira e deformando sua opinião”, agora o estado resolveu também incorporar essa bandeira. Ora!, cá pergunto eu aos meus botões: que valores são estes que estão sendo solapados? Em que bases eles se sustentam/fundamentam? Como, por quem e porque foram construídos? Por que não podem ser alterados? Quantas dúvidas...
Entrementes, as considerações “curiosas” – me escapa agora adjetivo mais adequado – do Exmo. Promotor não param por aí. Ele reclama que o referido projeto classifica como ato criminoso “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito sexual e identidade de gênero” seja essa “ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória de ordem moral, ética, filosófica ou preconceituosa”. Estou pasmo! Onde está o problema?
Para o Exmo. Promotor Cláudio da Silva Leiria, o problema é que esta lei institui no país o “delito de opinião”, engessa a “liberdade de consciência” retirando dos cidadãos um direito imprescindível e que lhes custou tão caro: a liberdade de expressão. Na particular leitura que fez da lei, considera que esta se constitui numa tentativa do estado em decretar o “homossexualismo” (usa esse termo, já sem nenhum fundamento para quem lida com o tema nos dias atuais, pois essa era uma terminologia usada nos tempos em que a homossexualidade era classificada como doença pela medicina) como virtude, estabelecendo assim uma “ditadura de minorias”, pois proíbe toda e qualquer critica a prática ou atuação social desses grupos.Tomado o projeto em sua totalidade, e sem recortar artigos isoladamente, conforme fez o Exmo. Promotor, percebe-se claramente que não é esta a intenção do estado. Mesmo assim, trago aqui duas provocações: porque a homossexualidade não pode ser vista como virtude? Então, “ditadura de minorias” (o que evidentemente não é o caso) não pode, mas “ditadura de maiorias” pode?
Reclama que no “totalitarismo gay, nenhum homossexual quer ser aceito tão-somente pela sua condição de pessoa, mas quer ser valorizado enquanto homossexual”. Mais uma vez, sabe-se que a questão central não é essa e ainda cabem mais algumas indagações: porque um homossexual só poderia ser valorizado enquanto pessoa, mas não por sua orientação sexual? Que há de errado nisso?
Todavia, a pérola maior e que revela a singular concepção daquele Sr. em relação aos homossexuais se expressa na citação seguinte: “Quando as pessoas aceitam o homossexual como pessoa humana, mas recriminam sua opção sexual como doentia, o homossexual se sente discriminado; no entanto, os gays não vêem nada de errado em aceitar um católico ou maometano como pessoa ao passo que condenam sua religião como falsa”. Nossa!, que argumentação primorosa para um profissional vinculado a jurisdição...
Portanto, fica claro aqui que quando o autor utilizou anteriormente homossexualismo como sinônimo de homossexualidade, não o fez por acaso, mas por razões ideológicas, concebendo-a ainda como uma doença. Como se não bastasse, é generalista: primeiramente parte da premissa de que todo gay é ateu e nega as religiões – um grande e lamentável equivoco! –; em segundo lugar, nunca ouvi falar que os gays classificassem as pessoas crentes em Deus como doentes por tal credo, ao passo que a situação oposta ocorre em demasiada freqüência; e por último, não é intenção da lei abolir o direito de opinião de quem formula seus conceitos conforme os parâmetros estabelecidos por suas religiões, pois o próprio texto do projeto afirma ter como finalidade punir “os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
Aqui cabe um parêntese: curiosamente, o autor do artigo não comenta que a lei também combate o preconceito contra manifestações religiosas. Qual o motivo desta omissão?A guisa de conclusão, segue mais uma de suas pomposas citações: “Os gays não têm qualquer direito de exigir que sua conduta sexual seja mais digna de respeito e consideração que as crenças alheias a respeito da homossexualidade”. Afe!, quanta desinformação, quanta ignorância! Como diria Clarice Lispector, “não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento”. O que os gays exigem da sociedade brasileira não é entendimento e nem muito menos direitos especiais, mas unicamente o respeito e o direito a conquistarem a cidadania plena mesmos sendo “diferentes”. Esta não é uma luta nova e vem sendo mantida a muito custo, principalmente devido à ausência de informações de parcela da população, a qual ainda não acordou para a realidade que o direito de culto e crença em nosso país felizmente é livre; mas sem esquecer, contudo, que o estado brasileiro não deve pautar suas leis por princípios religiosos, pois ele é declaradamente laico.
A saber, muitas injustiças já foram e continuam sendo cometidas devido à ignorância e à falta de sensibilidade de quem não conhece o limite entre suas concepções de mundo e o direito do outro à vida. Conforme afirmou Albert Einstein em meados do século passado, "época triste a nossa em que é mais difícil quebrar um preconceito que um átomo.”Estudar, pesquisar um assunto, principalmente se for polêmico como a homossexualidade antes de discorrer sobre ele nunca é demais. Se o tivesse feito, o nobre Promotor teria honrado as tradições de respeito e equidade que enobrece e singulariza os profissionais da área jurídica em sua incessante luta por justiça, teria evitado comentários e considerações em primeira pessoa repletos de “achismos”, situaria historicamente as questões que envolvem a homossexualidade em nosso país e não só compreenderia as motivações que levam a proposição de leis específicas em prol desses grupos, bem como os porquês dos embates entre parte (não todo) integrante do movimento gay e alguns religiosos.
“Liberdade é uma palavra que o sonho humano alimenta, que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda.”
Cecília Meireles
João Mauricio Gomes Neto - mauriciocern@yahoo.com.br
Graduando em História/ UFRNNatal/RN
domingo, 28 de dezembro de 2008
1º cidadão beneficiado com lei estadual contra homofobia

Justo Favaretto Neto,empresário do interior de SP foi 1º a ganhar ação usando lei estadual contra homofobia.Jovem terá que pagar multa de R$ 15 mil por ter chamado empresário de 'veado'.
É a primeira vez que essa multa é aplicada desde a criação da lei estadual nº 10.948, de 2001, e da formação da comissão para julgar os casos de homofobia, em 2002.A lei, de autoria do deputado Renato Simões (PT), estabelece penas às manifestações atentatórias ou discriminatórias contra homossexuais.Até hoje houve apenas outras 81 denúncias à comissão-nenhuma delas acarretou multa, principalmente por alegada falta de provas.
Na Justiça comum,Favaretto Neto conseguiu a vitória por agressão física, e Juliano da Silva, 27, técnico de laboratório, foi condenado a pagar um salário mínimo, destinado à Santa Casa de Pontal.
As informações que seguem são do site globo.com:
O empresário homossexual Justo Favaretto Neto, de 48 anos, disse nesta quinta-feira (21) à reportagem do G1 ter medo de algum tipo de vingança. Em meados de janeiro, um jovem de 27 anos da cidade de Pontal, a 351 km de São Paulo, foi multado em quase R$ 15 mil pela Secretaria de Justiça do Estado por ter chamado Favaretto de “veado”. Essa foi a primeira vez que a secretaria aplicou a multa desde que a lei estadual 10948/2001, que pune manifestações discriminatórias contra homossexuais, foi criada. “Tenho medo de vingança, mas alguém tem que fazer alguma coisa. É lógico que eu não quero que aconteça nada comigo, mas a sociedade é muito homofóbica, muito preconceituosa. As pessoas sabendo que podem ser mexidas, principalmente no bolso, por causa disso podem se inibir um pouco de tomar essas atitudes”, diz o empresário. A decisão da Secretaria de Justiça de São Paulo foi decretada em 15 de janeiro. O jovem réu será obrigado a pagar uma multa no valor de mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), o que equivale a R$ 14.880. Ele foi punido por no dia 18 de novembro de 2006 ter agredido moralmente e fisicamente o empresário. Favaretto conta que por volta do meio-dia daquela data, havia parado num posto de combustível de Pontal para abastecer. Em seguida, ele levou o carro para o lava-jato e seguiu para a loja de conveniência do local quando ouviu o jovem. O rapaz estava com um grupo de amigos e começou a fazer “gracejos”. “Ele me chamou de veadinho e começou a desmunhecar. Perguntei se ele estava falando comigo. Ele continuou me xingando e eu disse que ia chamar a polícia. Aí ele jogou uma latinha de cerveja em mim”, conta o homossexual. Segundo Favaretto, a lata não chegou a atingi-lo, mas o jovem se aproximou e deu um tapa em seu rosto. “Não foi com força, para machucar. Foi para me intimidar e mostrar que ele podia fazer pior. Ele tinha uns 2 m de altura. Eu tenho só 1,60 m”. Favaretto disse que pegou o celular e chamou a polícia. "Pouco depois os agentes chegaram e o jovem continuou me humilhando." O empresário conta que dois dias depois registrou queixa na delegacia e abriu processo no fórum local. Os policiais foram testemunhas no caso.
'Não sabia dos meus direitos'
Por não saber da existência da lei estadual, Favaretto afirma que só entrou com o recurso na Secretaria da Justiça cerca de dois meses depois do incidente. “Quando aconteceu esse fato, fiquei profundamente deprimido. Comecei a pesquisar e descobri essa lei. Me inteirei dela e liguei para a secretaria”, diz. Antes do incidente, o empresário afirma que não era comum reagir a agressões. “Quando acontecia uma situação homofóbica, eu virava as costas e ia embora. Esse rapaz que me agrediu acabou sem querer de certa forma, contribuindo para que a homofobia fosse reprimida. Se não fosse repensada, pelo menos reprimida.” Favaretto disse ainda que não esperava a decisão. “Achei que ele seria apenas advertido. No Brasil ainda não se dá importância a isso. A Justiça e a sociedade não entendem, na maioria dos casos, a dor de ser chamado de veado, baitola. Às vezes (a dor) é maior que o próprio espancamento. Estou me sentindo tranqüilo agora”. Pela lei, o valor da multa que deverá ser paga pelo réu será revertido para os cofres públicos. No Fórum de Pontal, Favaretto conseguiu indenização por agressão física no valor de um salário mínimo.
É a primeira vez que essa multa é aplicada desde a criação da lei estadual nº 10.948, de 2001, e da formação da comissão para julgar os casos de homofobia, em 2002.A lei, de autoria do deputado Renato Simões (PT), estabelece penas às manifestações atentatórias ou discriminatórias contra homossexuais.Até hoje houve apenas outras 81 denúncias à comissão-nenhuma delas acarretou multa, principalmente por alegada falta de provas.
Na Justiça comum,Favaretto Neto conseguiu a vitória por agressão física, e Juliano da Silva, 27, técnico de laboratório, foi condenado a pagar um salário mínimo, destinado à Santa Casa de Pontal.
As informações que seguem são do site globo.com:
O empresário homossexual Justo Favaretto Neto, de 48 anos, disse nesta quinta-feira (21) à reportagem do G1 ter medo de algum tipo de vingança. Em meados de janeiro, um jovem de 27 anos da cidade de Pontal, a 351 km de São Paulo, foi multado em quase R$ 15 mil pela Secretaria de Justiça do Estado por ter chamado Favaretto de “veado”. Essa foi a primeira vez que a secretaria aplicou a multa desde que a lei estadual 10948/2001, que pune manifestações discriminatórias contra homossexuais, foi criada. “Tenho medo de vingança, mas alguém tem que fazer alguma coisa. É lógico que eu não quero que aconteça nada comigo, mas a sociedade é muito homofóbica, muito preconceituosa. As pessoas sabendo que podem ser mexidas, principalmente no bolso, por causa disso podem se inibir um pouco de tomar essas atitudes”, diz o empresário. A decisão da Secretaria de Justiça de São Paulo foi decretada em 15 de janeiro. O jovem réu será obrigado a pagar uma multa no valor de mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), o que equivale a R$ 14.880. Ele foi punido por no dia 18 de novembro de 2006 ter agredido moralmente e fisicamente o empresário. Favaretto conta que por volta do meio-dia daquela data, havia parado num posto de combustível de Pontal para abastecer. Em seguida, ele levou o carro para o lava-jato e seguiu para a loja de conveniência do local quando ouviu o jovem. O rapaz estava com um grupo de amigos e começou a fazer “gracejos”. “Ele me chamou de veadinho e começou a desmunhecar. Perguntei se ele estava falando comigo. Ele continuou me xingando e eu disse que ia chamar a polícia. Aí ele jogou uma latinha de cerveja em mim”, conta o homossexual. Segundo Favaretto, a lata não chegou a atingi-lo, mas o jovem se aproximou e deu um tapa em seu rosto. “Não foi com força, para machucar. Foi para me intimidar e mostrar que ele podia fazer pior. Ele tinha uns 2 m de altura. Eu tenho só 1,60 m”. Favaretto disse que pegou o celular e chamou a polícia. "Pouco depois os agentes chegaram e o jovem continuou me humilhando." O empresário conta que dois dias depois registrou queixa na delegacia e abriu processo no fórum local. Os policiais foram testemunhas no caso.
'Não sabia dos meus direitos'
Por não saber da existência da lei estadual, Favaretto afirma que só entrou com o recurso na Secretaria da Justiça cerca de dois meses depois do incidente. “Quando aconteceu esse fato, fiquei profundamente deprimido. Comecei a pesquisar e descobri essa lei. Me inteirei dela e liguei para a secretaria”, diz. Antes do incidente, o empresário afirma que não era comum reagir a agressões. “Quando acontecia uma situação homofóbica, eu virava as costas e ia embora. Esse rapaz que me agrediu acabou sem querer de certa forma, contribuindo para que a homofobia fosse reprimida. Se não fosse repensada, pelo menos reprimida.” Favaretto disse ainda que não esperava a decisão. “Achei que ele seria apenas advertido. No Brasil ainda não se dá importância a isso. A Justiça e a sociedade não entendem, na maioria dos casos, a dor de ser chamado de veado, baitola. Às vezes (a dor) é maior que o próprio espancamento. Estou me sentindo tranqüilo agora”. Pela lei, o valor da multa que deverá ser paga pelo réu será revertido para os cofres públicos. No Fórum de Pontal, Favaretto conseguiu indenização por agressão física no valor de um salário mínimo.
sexta-feira, 26 de dezembro de 2008
Deputado discrimina gay em plena Assembléia Legislativa de SP

Wagner "Gui" Tronolone
Em mais uma manobra da bancada evangélica, o deputado Luciano Batista pediu vistas do PL 1.068/07 (que pretende revogar a Lei Estadual 10.948/01, que pune a discriminação por orientação sexual).
O pedido de vistas é uma manobra regimental que visa vencer o prazo de apreciação do projeto pela Comissão de Direitos Humanos, onde certamente seria rejeitado.
Ao final da sessão, eu e Paulo Mariante fomos alertar ao deputado as conseqüências daquele ato - ou seja, de que a CDH pederia a chance de se pronunciar sobre o projeto. Irritado com a desculpa do deputado em dizer que havia pedido vistas porque não conhecia o projeto, eu disse: "Deputado, eu sou gay e sei o quanto é difícil assumir uma coisa, mas por favor, o senhor tem direito a pedir vistas, mas assuma o que está fazendo e o motivo disso". Dito isso, virei as costas e estava saindo, quando fui chamado pelo deputado com as palavras "Ei, menininha!". Virei e perguntei se ele tinha me chamado de "menininha", e ele disse que sim, que me chamou assim porque eu tinha dito que sou gay. Aí eu disse "Deputado, a lei (10.948/01) ainda está em vigor! O senhor tome cuidado antes de me discriminar!", ao que ele veio na minha direção, ficou frente a frente comigo perguntando "Ah, é? E o que você vai fazer? O que você vai fazer?". Após isso, um membro da executiva do PV entrou no meio - entre nós dois - e pediu ao deputado para parar com aquilo.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO X LIBERTINAGEM DE EXPRESSÃO: VOCÊ SABE A DIFERENÇA?

No Direito Constitucional significa: Liberdade de pensamento. Liberdade de manifestação do pensamento, através da palavra falada ou escrita. Diferentemente de Libertinagem na Expressão, pois libertinagem significa: Relaxamento de costumes,desrespeito moral,devassidão.
A liberdade de expressão é um conceito considerado freqüentemente integral nas democracias liberais modernas,para eliminar a censura.O discurso livre é também apoiado pela Declaração Internacional dos Direitos Humanos, especificamente sob o artigo 19 da declaração universal dos direitos humanos e o artigo 10 da convenção européia de direitos humanos, embora esse direito não seja exercido em vários países.
O direito à liberdade da expressão para a maioria não é considerado ilimitado; os governos podem proibir determinados tipos prejudiciais de expressões. Sob a lei internacional, as limitações no discurso livre estão restritas à um rigoroso teste de três critérios:
1) Ser baseados na lei;
2) Perseguir um objetivo reconhecido como legítimo;
3) Ser necessário (isto é, ter um propósito) para a realização desse objetivo.
A lei brasileira diz que todos somos iguais em direitos e deveres e,se é verdade que temos o direito à liberdade de expressão, temos também o dever de zelar por direitos igualmente ou mais importantes que o de livre expressão, como o direito à vida, o direito à honra e outros. Se a liberdade de expressão fere um destes outros direitos, ela se transforma em libertinagem na expressão.Tem-se o direito e o dever de zelar pelos direitos violados, pois o direito de expressão por parte de quem o exerceu,torna-se desrespeitoso e pernicioso.
Ku-Klux-Klan

Crítica de Tony Belloto à manifestação evangélica contra o PLC 122/2006.
Lá estão eles, cristãos de diferentes matizes, a protestar em frente ao Senado contra a votação da lei que criminaliza a homofobia. Um deles brande um cartaz com os dizeres: E o que faremos com a Bíblia? A rasgaremos?
Lá estão eles, em Brasília, guardiões zelosos da palavra divina, a lutar em sua jihad particular (e insana) a favor do preconceito e do retrocesso. Preocupam-se com o que farão com a Bíblia. Não se preocupam com o que sentem homossexuais quando são ridicularizados, agredidos, desrespeitados e condenados.
Que espécie de cristãos são esses, que carregam com orgulho e arrogância as bandeiras escuras do preconceito? Não desrespeitam em primeiro lugar ao próprio Cristo, que pregava a compaixão?
Notem: não se discute ali a união de pessoas do mesmo sexo. Não se discute ali a descriminalização do aborto, ou da maconha, temas mais complexos, embora igualmente urgentes e, na minha opinião, passíveis de imediata avaliação, discussão e aprovação. Discute-se apenas a possibilidade de se transformar em crime o desrespeito aos homossexuais. Notem: discute-se apenas um direito básico, humano, de respeito às opções sexuais de cada um.
Na última edição de VEJA, o colunista André Petry observa que nos anos 60 do século passado, nos Estados Unidos, membros da organização racista Ku-Klux-Klan também protestavam contra a criminalização do preconceito contra negros. É fato. "Então poderemos ir para a cadeia por fazer piadas com crioulos?", protestavam os membros da KKK. "E a nossa liberdade de fazer piadas com crioulos? Como fica?", argumentavam. "E nossa liberdade de queimar-lhes as casas, açoitar-lhes as costas, tirar-lhes as vidas, como fica?"
A Ku-Klux-Klan faria boa companhia aos cristãos homofóbicos de Brasília.
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